Movimentação de Servidores
Movimentação de Servidores
Confira as oportunidades de movimentação para o IFSC
Movimentação é o deslocamento do servidor para exercício de suas funções em outro órgão ou entidade ou o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro outro órgão ou entidade do mesmo Poder, conforme institutos previstos nos artigos 37; 84, §2º; e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Mais informações sobre os processos de movimentação entre em contato pelos e-mails:
Redistribuição
Conceito:
Trata-se de deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
a) Interesse da administração;
b) Equivalência de vencimentos;
c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;
d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
g) não esteja em gozo de licença ou afastamento;
h) tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;
i) não houver sido redistribuído nos últimos três anos.
Banco de Intenções:
Os bancos de intenções Docentes e TAEs têm a finalidade de registrar a intenção de servidores de outras Instituições Federais que tenham interesse em REDISTRIBUIÇÃO para o IFSC.
O bancos de intenções não se configura em solicitação de redistribuição para o IFSC, possuindo caráter meramente informativo e consultivo.
O processo de redistribuição de servidores para o quadro do IFSC poderá ser realizado por meio de consulta aos interessados cadastrados no banco de intenções.
A manifestação de interesse em redistribuição para o IFSC, mediante cadastro realizado pelo servidor interessado, ficará disponível para consulta no banco de intenções pelo período máximo de 3 (três) anos. Após este período, o cadastro no banco será excluído.
Banco de Intenções DOCENTES
- Cadastro de interessados em redistribuição - DOCENTES
- Banco de intenções - DOCENTES
Banco de Intenções TAEs
- Cadastro de interessados em redistribuição - TAEs
- Banco de intenções - TAEs
Critérios observados pelo IFSC para a realização de redistribuição:
a) Experiência na área de atuação;
b) Conhecimento de ferramentas, instrumentos e recursos tecnológicos para o exercício de atividades às competências da área/setor à que se destina a vaga;
c) Conhecimento das rotinas e competências da área/setor à que se destina a vaga;
d) Habilidades de relacionamento/comunicação.
Legislação:
- Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- PORTARIA SEGRT/MGI nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023: Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Nota Técnica nº 38/2023/GAB/SAA/SAA: Dispõe sobre a análise de processos de Redistribuição pelo Ministério da Educação.
- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2023/GABINETE/CGGP/SAA-MEC: Assunto-Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 – Redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos.
- NOTA TÉCNICA Nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA: Assunto-Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 – Redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos.
Colaboração técnica
Conceito:
Afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa, não podendo exceder a 4 (quatro) anos.
- Acesse o Formulário de colaboração técnica do IFSC
- Acesse o Modelo de Plano de Trabalho/Projeto para colaboração técnica
Legislação:
- Decreto 94.664 de 23 de julho de 1987, que prevê o afastamento de servidor para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou de pesquisa.
- Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Exercício Provisório
Conceito:
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge é possível diante do deslocamento do cônjuge no interesse da administração.
O exercício provisório cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
Legislação:
- Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- Orientação Normativa nº 5/SEGEP/MP de 11 de julho de 2012, dispões sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do SIPEC para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei 8.112, d 11 de dezembro de 1990.
Cadastro Interesse de Servidores do Ex-território
Por meio do Edital Nº31/2024, o IFSC pretende formar um banco de cadastro de interesse dos servidores do Ex-território, interessados no aproveitamento para compor a força de trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), mediante o disposto no art. 93, II da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 13.681/2018, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e demais disposições legais vigentes.