Solicitar Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

A Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição é o registro no sistema Siape do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas). 

Requisitos básicos

  • Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares;
  • Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social;
  • Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154/08– DOU de 16/05/08; 
  • Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154/08 – DOU de 16/05/08;
  • Não ter utilizado o tempo de contribuição requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Como solicitar

Abrir processo de Solicitação de Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição na Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus ou protocolo para servidores da Reitoria, encaminhando o requerimento e documentos necessários.

Informações gerais

  1. Somente poderá ser aceita para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, devendo os órgãos integrantes do Sipec observarem, quando da edição de CTC, os procedimentos do Ministério de Previdência Social constante na Portaria MPS n° 154/2008 (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 165/2014);
  2. Caso a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS não possibilite obter a informação sobre o vínculo gerado entre o atual servidor e o órgão público (servidor efetivo, comissionado etc.) a época da prestação do serviço, deverá o órgão averbante, para fins de análise se o tempo se enquadra como de “serviço público”, se apoiar em outras documentações, como declaração do órgão que informe a condição do servidor naquela entidade (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014);
  3. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS (Art. 2º, parágrafo 2° da Portaria nº 154/2008);
  4. A Certidão de Tempo de Contribuição se configura como documento hábil de comprovação da efetiva contribuição (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014);
  5. O tempo de empresa pública e sociedade de economia mista será considerado como “tempo de serviço público” para fins de aposentação, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 6º da EC 41/2003, e art. 3º da EC 47/2005. Todavia, não será considerado para outros benefícios estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990 (Item 2, subitem “b” da Nota Técnica n° 28/2014);
  6. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (Art. 96 da lei nº 8.213/91) a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
  7. Somente poderá ser averbado o tempo de serviço/contribuição, para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, se a CTC contiver os seguintes requisitos:
    I – Órgão expedidor;
    II – Nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou Pasep, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
    III – Período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
    IV – Fonte de informação;
    V – Discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
    VI – Soma do tempo líquido;
    VII – Declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
    VIII – Assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
    IX – Indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
    X – Documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e
    XI – Homologação da unidade gestora do RPPS, no caso de a certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo (Art. 6º da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08).
  8. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições conforme definido na Portaria MPS nº 154 de 15/05/08. (Art. 6º, parágrafo único da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08)
  9. No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor, a expressão “confere com o original”, ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.
  10. Para averbar os períodos na atividade de magistério, juntar comprovante de que o servidor efetivamente ministrou aulas em ensino de 1º e 2º grau, através de cópias dos registros dos contratos na Carteira de Trabalho ou em Declarações expedidas pelo órgão.
  11. É vedada a destinação da Certidão de Tempo de Contribuição a órgão diverso daquele a que se destina a CTC, ou seja, somente serão aceitas as Certidões destinadas ao Instituto Federal de Santa Catarina- IFSC.
  12. Não é permitido aos RPPS (IFSC) emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo no qual se requer a certificação. (Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME)
  13. A contagem recíproca e averbação de tempo pelos RPPS, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor. (servidores que ingressaram antes de 12/12/1990, por contrato de prestação de serviços, onde as contribuições se deram para o Regime Geral, deverão solicitar a CTC ao INSS, não sendo mais possível a averbação automática deste tempo pelo IFSC). SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019
  14. O tempo regularmente averbado automaticamente antes da publicação da MP não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo compensação financeira.SEI ME-1708088-Nota-Informativa-RPPS-01-2019
  15. Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor.SEI ME-1708088-Nota-Informativa-RPPS-01-2019
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