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Solicitar Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (apenas para fins de aposentadoria)
A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos efetivos para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Quando solicitada, ela é emitida somente para ex-servidor pela Diretoria de Gestão de Pessoas. A certidão visa a averbação do tempo de contribuição em outro regime de previdência, ou seja, ela possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência existentes (INSS e os RPPS – federal, estadual ou municipal).
A Declaração de Tempo de Contribuição comprova que o servidor manteve vínculo funcional com o IFSC, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS. Neste caso o requerente deverá providenciar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por competência, a devida certidão nos casos em que houve o exercício exclusivo de cargo comissionado (recrutamento amplo) e aqueles contratados com base na Lei nº 8.745/93.
Requisitos básicos
- Ser ex-servidor(a) da instituição
- Ter mantido vínculo formal mediante o recolhimento de contribuição previdenciária
Como solicitar
- Abrir processo de solicitação de Certidão de Tempo de Contribuição na Coordenadoria de Gestão de Pessoas do câmpus ou protocolo para ex-servidores da Reitoria.
- Formulário: Solicitação de certidão de tempo de contribuição
Informações gerais
- Não é permitido aos RPPS (IFSC) emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo no qual se requer a certificação. (Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME) e (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
- A CTC somente será fornecida computando-se relativamente ao tempo de contribuição prestado ao respectivo regime próprio de previdência social, cuja unidade gestora for o IFSC, pelo setor competente (art. 130 do Decreto nº 3.048/1999);
- No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido (art. 12 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
- Será fornecida certidão de tempo de serviço/contribuição referente ao período trabalhado na condição de estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90;
- A Certidão de Tempo de Contribuição se configura como documento hábil de comprovação da efetiva contribuição (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 28/2014)69/2014;
- No caso do servidor ter exercido cargos constitucionalmente acumuláveis, a este será permitido solicitar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) única, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. Nesta situação, a CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado;
- O servidor, caso tenha interesse, observado o dispositivo legal, poderá solicitar revisão da CTC para fracionamentos de períodos, mediante devolução da certidão original, condicionada a comprovação de não haver, o tempo, sido utilizado para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS;
- No caso de revisão de CTC ou emissão de segunda via, o servidor deverá apresentar: requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido, a certidão original, anexar ao requerimento e declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados (art. 16 e 17 da Portaria n.º 154/2008 – Previdência Social);
- A certidão ou declaração de tempo de serviço/contribuição será fornecida uma única vez, razão pela qual somente o próprio requerente, ou pessoa devidamente habilitada por procuração pública, poderá retirá-la, e se necessário retificações, estas serão providenciadas somente após a devolução da original entregue anteriormente;
- 10. Conforme estabelece o Art. 93 da Lei nº 8.213/91 não será fornecida certidão de tempo de contribuição ou de serviço exercido em condições insalubres, perigosas ou penosas com inclusão do fator de conversão de 1.2, no caso de mulher, e 1.4 no caso de homem;
- A contagem recíproca e averbação de tempo pelos RPPS, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor. Servidores que ingressaram antes de 12/12/1990, por contrato de prestação de serviços, onde as contribuições se deram para o Regime Geral, deverão solicitar a CTC ao INSS, não sendo mais possível a averbação automática deste tempo pelo IFSC. (SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019);
- O tempo regularmente averbado automaticamente antes da publicação da MP não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo compensação financeira SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019;
- Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ao servidor (SEI_ME-1708088-Nota-Informativa-SRPPS-01-2019);
- Não há que se falar em período a se considerar em CTC, em decorrência de redistribuição, uma vez que não se emite a referida certidão na situação de movimentação de servidores (redistribuição, cessão, exercício provisório, etc.).