Solicitar licença prêmio por assiduidade

A licença prêmio é concedida ao servidor a cada cinco anos ininterruptos de exercício, pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo desde a sua data de admissão no serviço público federal. 

Requisitos básicos

  1. Ter completado pelo menos cinco anos de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções.
  2. Modelo de requerimento

Regulamentações e orientações técnicas

  1. Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo de exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais;
  2. O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior 30 dias consecutivos;
  3. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica em nova contagem de tempo a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
  4. As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro implicam em nova contagem do tempo a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
  5. As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta;
  6. O servidor tem direito apenas a remuneração do cargo efetivo + auxílio alimentação, não recebendo, portanto, os adicionais de periculosidade, de insalubridade e Raio X;
  7. Caso o servidor esteja no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada não perceberá gratificação decorrente do cargo ou função de confiança exercido;
  8. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão por meio de escala elaborada juntamente com o servidor;
  9. O período de afastamento decorrente do gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade é considerado como de efetivo exercício, sendo computado, portanto, para todos os fins e efeitos;
  10. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996;
  11. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de interesse da Administração. 
  12. É impedida a conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozadas e não utilizadas no cômputo do tempo necessário à aposentação por falta de previsão legal.

Previsão legal e normativa

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