Saúde
Licença para tratamento da própria saúde - servidores efetivos
A licença saúde é a licença a que o servidor efetivo faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
Para os servidores temporários, a concessão a pedido ou de ofício será mediante perícia médica oficial (até 15 dias) e do Regime Geral de Previdência Social (a partir do 16º dia).
Planos, manuais e modelos
Regulamentações e orientações técnicas
Capacitações e materiais de apoio
Orientações para quem atua na CGP
- Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.
- De acordo com o Manual de Perícia Oficial, formalizar o pedido de perícia em trânsito à Unidade SIASS mais adequada.
Orientações para quem atua na Reitoria
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Licença para tratamento da própria saúde - servidores temporários
A licença saúde é a licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial (até 15 dias) e do Regime Geral de Previdência Social (a partir do 16º dia).
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Orientações para quem atua na CGP
Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.
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Licença para tratamento de saúde de pessoa da família
A licença por motivo de doença em pessoa da família é reservada ao servidor quando se tratar de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia oficial.
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Orientações para quem atua na CGP
- Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.
- De acordo com o Manual de Perícia Oficial, formalizar o pedido de perícia em trânsito à Unidade SIASS mais adequada.
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Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional - efetivos
Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112/1990): Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112/1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Acidente do Trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991): O acidente do trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional - temporários
Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112/1990): Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112/1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Acidente do Trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991): O acidente do trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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Horário especial para servidor ou familiar/dependente com deficiência
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. A mesma regra é válida para servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência (conforme art. 98 da Lei 8.112/1990).
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Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.
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- Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados na Reitoria.
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Remoção por motivo de saúde para servidor ou familiar/dependente
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção pode ser realizada a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (conforme art. 36 da Lei n. 8.112/1990).
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Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.
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- Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados na Reitoria.
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Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior
Nos casos em que o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido à avaliação pericial da capacidade laborativa. Se houver necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde (conforme art. 206 da Lei nº 8.112/1990).
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Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.
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Avaliação para isenção de Imposto de Renda
A isenção total do Imposto de Renda consiste na não sujeição ao Imposto de Renda dos rendimentos provenientes de:
- Aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;
- Aposentadoria e pensão percebida pelos portadores de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão dos benefícios.
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Orientações para quem atua na Reitoria
- Início do processo via DGP
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Reconsideração e recurso de perícia médica
Caso o servidor não concorde com a decisão pericial, terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração).
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Equipe da Reitoria
Orientação para Consultas e Tratamentos Médicos
Com o objetivo de instruir e padronizar os procedimentos relativos às ausências dos(as) servidores(as) do IFSC para fins de cuidados promotores e preventivos de saúde, próprios ou de seus dependentes, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), por meio da Coordenadoria do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS-IFSC), divulga as seguintes orientações, em conformidade com a legislação vigente: Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 1.590/1995, Nota Técnica Conjunta 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP, Nota Técnica 924/2016-MP, Instrução Normativa nº 2/2018, Nota Técnica SEI nº 9942/2020/ME, Nota Informativa SEI nº 24642/2021/ME e Instrução Normativa SRT/MGI nº 34/2023, Decreto nº 12.246/2024
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Regulamentações e orientações técnicas
- Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 1.590/1995
- Nota Técnica Conjunta 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP
- Nota Técnica 924/2016-MP
- Instrução Normativa nº 2/2018
- Nota Técnica SEI nº 9942/2020/ME
- Nota Informativa SEI nº 24642/2021/ME
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 34/2023
- Decreto nº 12.246/2024