Auxílios
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Saiba como obter o auxílio transporte
O benefício do auxílio transporte deve ser solicitado considerando o princípio da economicidade, onde no requerimento o servidor deve informar o menos oneroso para a instituição. Exemplo: quando houver diferença de valor na forma de pagamento, cartão/dinheiro, o servidor deve sempre optar pelo menor valor.
Importante:
Em cidades com transporte integrado, o servidor deverá cadastrar somente um percurso, uma vez que o pagamento da passagem se dá apenas uma vez: Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Jaraguá do Sul, Joinville, Xanxerê, Palhoça e Lages.
Não cabe a solicitação de vale-transporte em municípios com sistema gratuito, já que não há custo neste percurso: Garopaba.
Regra geral para a concessão do auxílio transporte
1. O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22;
2. No momento da solicitação no SouGov, não é necessário anexar qualquer tipo de comprovante de endereço ou bilhete;
3. A gestão de pessoas deverá solicitar ao servidor que envie por e-mail a comprovação da legalidade dos valores solicitados, o total de dias utilizados e o comprovante de endereço do servidor. O referido se aplica apenas aos casos especiais, conforme exposto no item 12.2 da orientação Orientação DGP 09 - Orientação e regras para solicitação e pagamento de Auxílio Transporte;
4. O servidor precisa comprovar que há possibilidade e viabilidade de atendimento normal do horário de trabalho versus o tempo de deslocamento/viagem;
5. Apresentar comprovante de residência no seu nome, na residência de escolha: só serão aceitos comprovante de energia elétrica, saneamento, Dirf e contrato de locação;
6. Ter o endereço de solicitação de auxílio transporte cadastrado no endereço de residência na ficha funcional do Siape;
7. Excepcionalmente, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas pode solicitar o recadastramento do requerimento do auxílio, desde que devidamente fundamentado.
Regras para quando servidor informar ter mais de uma residência
A Nota Informativa 48/2015/CGNOR/Denop/Segep/MP orienta sobre a solicitação de auxílio transporte quando servidor público possui mais de uma residência:
O servidor que possua mais de uma residência (uma onde permaneça durante a semana e outra para onde se dirija nos finais de semana) em regra, poderá optar pela percepção do auxílio transporte referente ao deslocamento para aquela residência que, comprovadamente, permaneça com habitualidade, cabendo ao órgão analisar a possibilidade de tal concessão, desde que observada a peculiaridade do caso, nos moldes previstos nos normativos vigentes.
Assim, é possível o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras ao servidor que possua duas residências, observados os seguintes critérios/procedimentos:
1. Em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
2. Caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio;
3. Caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente para a residência em que permaneça por mais tempo.
Portanto, o servidor somente poderá optar pelo auxílio-transporte referente a um dos percursos se restar comprovado que a habitualidade ocorre igualmente em ambos os destinos, ou seja, que permanece a mesma quantidade de dias na primeira ou na segunda residência. Em suma, caso o servidor se desloque e permaneça na segunda residência apenas nos finais de semana, a habitualidade já estará automaticamente comprovada no primeiro destino, não cabendo opção pelo deslocamento ocorrido apenas nos finais de semana e tampouco pelo valor do auxílio-transporte, ainda que o considere mais vantajoso.
A comprovação dos percursos e da habitualidade é de inteira responsabilidade do servidor, cabendo ao IFSC verificar sua veracidade.
Vedações ao pagamento do auxílio-transporte
1. Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019. Entretanto, no IFSC, por determinação judicial, processo nº 5003042-97.2013.404.7200/SC, o item não se aplica aos servidores (sindicalizados ou não) conforme exposto:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos do sindicato autor ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, e condenar o IFSC ao pagamento do auxílio, utilizando-se o transporte coletivo apenas como critério de cálculo para apuração dos valores a serem pagos a cada um dos substituídos, observado o desconto determinado no art.2º, da Medida Provisória n. 2.165-36, de 2001, nos termos da fundamentação”.
2. Em regime de trabalho PGD Integral;
3. Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
4. Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
5. Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988;
6. Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial (exceto van que está autorizada conforme Nota Técnica Consolidada Nº 01/2013/CGNOR/Denop/Segep/MP);
7. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes;
8. A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração;
9. O auxílio-transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e viceversa:
1. afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
2. afastamento para o exterior;
3. afastamento sem remuneração;
4. férias;
5. licença-prêmio por assiduidade;
6. faltas;
7. licença maternidade;
8. licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
9. licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
10. Licença paternidade;
11. Licença à adotante;
12. Licença gala;
13. Licença nojo;
14. Doação de sangue;
15. PGD integral ou PGD parcial - quando não há presença física no IFSC.
Regulamentações e orientações técnicas
Internas:
Orientação DGP 09 - Orientação e regras para solicitação e pagamento de Auxílio Transporte
Externas:
1. Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001
2. Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998
3. Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019
4. Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/Denop/Segep/MP
5. Nota Técnica nº 1102/2019-ME
6. Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/Denop/Segep/MP
7. Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/Denop/Segep/MP
Orientações para quem atua em CGP
Fluxo interno para análise e pagamento
1. Para servidor que vai presencial 22 dias no mês ou servidor que faz PGD Parcial (neste último caso, orientar para o uso correto das ocorrências na frequência):
1.1 O servidor vai requerer auxílio transporte no SouGov;
1.2 CGP: analisar endereço e valor;
1.3 CGP: com tudo correto, basta deferir o requerimento no Sigepe e verificar se entrou automaticamente na folha.
2. Para servidor presencial alguns dias no mês ou servidor que faz PGD integral (neste último caso orientar para o uso correto das ocorrências na frequência):
2.1 O servidor vai requerer auxílio transporte no SouGov;
2.2 CGP: analisar endereço e valor;
2.3 CGP: devolver o requerimento para o servidor e pedir para ele enviar por e-mail os dias que está presencialmente, envio da comprovação de residência, quando aplicado, e confirmação dos valores das passagens.
Sugestão de texto para enviar ao servidor:
Caso semanal:
Prezado Servidor XXX, favor enviar no email cgp@ os dias que está presencialmente no câmpus para que possamos efetuar o pagamento do seu auxílio com base na sua presença.
Caso final de semana/mais de uma residência:
Prezado ServidorXXXX , favor enviar no email cgp@ os dias que está presencialmente no câmpus, os dias que viaja para sua residência, para que possamos analisar qual é o endereço com maior tempo de habitualidade seja possível efetuar o pagamento do seu auxílio transporte com base na sua presença no câmpus e residência de habitualidade.
3. Após retorno do servidor
3.1. CGP: receber e gerar pdf do e-mail de confirmação do servidor;
3.2 CGP: gerar a planilha de cálculo do valor do auxílio transporte;
3.3 CGP: anexar ao requerimento no Sigepe: o pdf do e-mail de confirmação do servidor e o pdf da planilha de cálculo;
3.4 CGP: deferir o pedido no Sigepe e o pagamento vai ser automático no Siape;
3.5 CGP: alterar no comando cdatauxtra o valor diário conforme o valor da planilha;
3.6 CGP: dar cálculo no comando fpclpagto para confirmar o valor.
Equipe
Ficou com dúvidas, entre em contato com:
- CGP do seu câmpus, no caso de servidores lotados nos câmpus: Lista de contatos
- Coordenadoria de Pagamento da DGP, no caso de servidores lotados na Reitoria: pagamento.pessoal@ifsc.edu.br