Saúde

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Licença para tratamento da própria saúde - servidores efetivos

A licença saúde é a licença a que o servidor efetivo faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração. 

Para os servidores temporários, a concessão a pedido ou de ofício será mediante perícia médica oficial (até 15 dias) e do Regime Geral de Previdência Social (a partir do 16º dia).

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Regulamentações e orientações técnicas

Capacitações e materiais de apoio

Orientações para quem atua na CGP

  • Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.
  • De acordo com o Manual de Perícia Oficial, formalizar o pedido de perícia em trânsito à Unidade SIASS mais adequada.

Orientações para quem atua na Reitoria 

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Licença para tratamento da própria saúde - servidores temporários

A licença saúde é a licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial (até 15 dias) e do Regime Geral de Previdência Social (a partir do 16º dia).

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Orientações para quem atua na CGP

Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.

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Licença para tratamento de saúde de pessoa da família

A licença por motivo de doença em pessoa da família é reservada ao servidor quando se tratar de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia oficial.

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Orientações para quem atua na CGP

  • Caso o servidor não apresente o atestado no prazo, a CGP deve cadastrar o atestado.
  • De acordo com o Manual de Perícia Oficial, formalizar o pedido de perícia em trânsito à Unidade SIASS mais adequada.

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Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional - efetivos

Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112/1990): Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112/1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Acidente do Trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991): O acidente do trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional - temporários

Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112/1990): Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112/1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Acidente do Trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991): O acidente do trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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Horário especial para servidor ou familiar/dependente com deficiência

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. A mesma regra é válida para servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência (conforme art. 98 da Lei 8.112/1990).

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Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.

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Remoção por motivo de saúde para servidor ou familiar/dependente

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção pode ser realizada a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (conforme art. 36 da Lei n. 8.112/1990).

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Orientações para quem atua na CGP

Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.

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Avaliação de capacidade laborativa por recomendação superior

Nos casos em que o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido à avaliação pericial da capacidade laborativa. Se houver necessidade de afastamento, será concedida licença para tratamento de saúde (conforme art. 206 da Lei nº 8.112/1990).

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Orientações para quem atua na CGP

Abertura e movimentação de processo sigiloso via SIPAC dos servidores lotados no câmpus.

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Avaliação para isenção de Imposto de Renda

A isenção total do Imposto de Renda consiste na não sujeição ao Imposto de Renda dos rendimentos provenientes de:

  1. Aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;
  2. Aposentadoria e pensão percebida pelos portadores de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão dos benefícios.

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Orientações para quem atua na Reitoria

Reconsideração e recurso de perícia médica

Caso o servidor não concorde com a decisão pericial, terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração dirigido à autoridade pericial que proferiu a primeira decisão. Em caso de indeferimento, o servidor periciado terá direito a um único pedido de recurso (peritos diferentes dos que avaliaram a reconsideração).

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