Pensão por morte

Sabia como requerer a pensão por morte e o auxílio funeral

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Pensão Civil ou Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do servidor público federal falecido em atividade ou aposentado. Tem por objetivo assegurar proteção financeira aos dependentes em razão do falecimento do instituidor do benefício.

Podem ser beneficiários de pensão: 

  • Cônjuge (esposo/esposa)
  • Ex-cônjuge (ex-esposo/ex-esposa)
  • Companheiro(a)
  • Ex-companheiro(a) separado judicial ou extrajudicialmente
  • Enteado(a)
  • Filho(a) menor de 21 anos
  • Filho(a), irmã(o) ou enteado(a) inválido(a), com deficiência intelectual, mental ou grave
  • Filha maior solteira
  • Irmã/Irmão
  • Pais
  • Menor tutelado

Conforme a EC nº 103/2019, o valor da pensão será:

  • 50% da aposentadoria ou conforme cálculo da média do servidor falecido como ativo, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
  • Quando um dependente perde o direito, sua cota não é revertida aos demais. A pensão é recalculada com base no novo número de dependentes.
  • A duração da pensão por morte varia conforme o dependente e a sua idade na data do óbito:
  • Filhos recebem até completarem 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência, quando o benefício pode ser vitalício, mediante avaliação.

Duração do benefício (de acordo com a idade do cônjuge/companheiro na data do óbito):

  • Menos de 22 anos de idade - 3 anos
  • Entre 22 e 27 anos de idade - 6 anos
  • Entre 28 e 30 anos de idade - 10 anos
  • Entre 31 e 41 anos de idade - 15 anos
  • Entre 42 e 44 anos de idade - 20 anos
  • Com 45 anos ou mais - vitalícia

Como comprovar união em caso de pessoas que vivem juntas, porém não possuem registro de tal união em cartório:

  • Art. 8º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da dependência econômica para fins de concessão de pensão, a Unidade de Gestão de Pessoas competente para a prática do ato promoverá a análise do caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar a veracidade da situação familiar e econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.
  • § 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.
  • § 2º A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.

Para comprovação, deverão ser apresentados no mínimo dois dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de união estável registrada em cartório;
IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI - disposições testamentárias;
XII - declaração especial feita perante tabelião;
XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV - conta bancária conjunta;
XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.
§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de caso fortuito e/ou força maior.
§ 3º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, a Unidade de Gestão de Pessoas responsável pela análise do pedido de pensão poderá requerer a apresentação de outros documentos constantes além daqueles previstos no caput.
Art. 10. O cônjuge, o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira com pensão alimentícia fixada judicialmente possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Art. 11. Possuem presunção relativa de dependência econômica:
I - o ex-cônjuge e o ex-companheiro ou ex-companheira:
a) que renunciou a alimentos no divórcio, na separação judicial, ou na dissolução da união estável; ou
b) separado de fato;
II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública;
III - o enteado, o menor tutelado, o irmão, a mãe e o pai; ou
IV - o filho de até vinte e um anos ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental.
§ 1º Os dependentes que possuem presunção relativa de dependência econômica deverão comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até vinte e um anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é da própria Administração.
§ 2º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Planos, Manuais e Modelos

Regulamentações e orientações técnicas

Auxílio Funeral

O auxílio funeral é um benefício devido aos familiares ou a terceiro interessado que custeou o funeral do servidor ativo ou aposentado.

Importante: 

  • O valor do auxílio para os familiares (cônjuge ou companheiro e filhos) será igual a um mês de remuneração/provento do falecido (excluídos os benefícios e adicionais);
  • Em caso de terceiro interessado ou demais familiares, o valor do benefício será igual à despesa efetuada. Caso a despesa com o funeral tenha sido superior à remuneração/provento, ficará o benefício limitado à remuneração/provento; 
  • A solicitação do benefício poderá ser feita até cinco anos da data do óbito; 
  • A nota fiscal deve ser emitida em nome do solicitante do benefício.

Regulamentações e orientações técnicas

Principal: artigos 41, 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112/1990

Complementar:

  • Orientação Normativa DRH/SAF nº 101/1991 (DOU 12 de dezembro de 1991)
  • Acórdão TCU - Plenário nº 294/2004 (DOU 07 de abril de 2004) 
  • Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  • Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  • Nota Informativa nº 305/2016-MP